Lei nº 7983 DE 23/01/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 jan 2018

Proíbe a exigência de indicação de doenças ou potenciais doenças em guias de exames médicos.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado às operadoras de plano de saúde, aos médicos, ou qualquer serviço de saúde, exigir, impor, solicitar como condicionante para a realização de procedimento, direta ou indiretamente o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, de qualquer informação referente à Classificação Internacional de Doenças - CID e tempo de doença, seja isoladamente ou concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico.

§ 1º Consideram-se serviços de saúde para o fim desta Lei, as instituições de prestação de serviço de saúde, tais como laboratórios, clínicas de exame médico, hospitais, casas de saúde, santas casas de misericórdia, sem a exclusão de qualquer outro que preste serviços médicos a qualquer plano de saúde ou que necessite de preenchimento das guias acima referidas.

§ 2º Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei que exija indicação expressa.

Art. 2º Além da responsabilidade civil perante os usuários dos serviços de saúde, caso haja a prática da conduta vedada no art. 1º desta Lei, haverá a imposição de penalidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A penalidade será imposta isoladamente a cada um dos sujeitos envolvidos, em função de sua participação na prática da conduta vedada no art. 1º desta Lei.

§ 2º A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas - PROCON/AL é o ente responsável para a fiscalização e aplicação desta Lei e das penalidades desta decorrentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador