Lei nº 7981 DE 31/05/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 mai 2011
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB, RATIFICA O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, Anexo I desta Lei.
§ 1º O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário no Município de Salvador.
§ 2º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.
Art. 2º O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal, até 29 de junho de 2012, Projeto de Lei com objetivo de editar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Salvador, mediante a consolidação dos Planos Setoriais de;
I - Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, e
III - Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.
§ 1º Os planos setoriais mencionados nos incisos I e II do caput poderão ser aprovados pelo mesmo Projeto de Lei que instituir, por consolidação, o Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º No processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, serão observados mecanismos que assegurem a participação popular na formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de saneamento.
§ 3º O Plano mencionado no caput, inclusive em observância ao disposto no art. 229 da Lei Orgânica do Município, produzirá os efeitos de Plano Diretor de Saneamento.
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Salvador será revisto durante o exercício de 2015, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas.
Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB junto à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos e Infraestrutura - SETIN, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, especialmente os relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II - ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III - ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V - controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d`água.
VI - recuperação da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII - estudos e projetos de saneamento;
VIII - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX - ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XI - desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental.
§ 1º Os recursos do FMSB somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pela Câmara Técnica de Saneamento do Conselho Municipal de Salvador.
§ 2º A Câmara Técnica do Conselho Municipal de Salvador poderá editar regulamento com o objetivo de disciplinar quais projetos e ações poderão ser admitidos para custeio por parte do FMSB, bem como seu regime de prestação de contas e publicidades de suas aplicações.
§ 3º Não se admitirão propostas de aplicação de recursos do FMSB que não estejam conformes ao previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos Planos Setoriais que o integram.
§ 4º Enquanto não instituído Conselho Municipal de Salvador ou sua Câmara Técnica de Saneamento, a competência prevista no § 1º deste artigo será desempenhada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º O FMSB será constituído de recursos provenientes:
I - das receitas a ele destinadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do contrato de programa previsto no art. 9º desta Lei;
II - das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - dos créditos adicionais a ele destinados;
IV - das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - de outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do FMSB serão depositados em conta corrente, mantida em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 2º O FMSB terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art. 6º O FMSB será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.
§ 1º A organização, composição, funcionamento e competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverá constar de seu Regimento Interno.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 7º Fica criado o cargo de Gestor de Fundo, grau 55, código 5513, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos e Infraestrutura - SETIN, a ser promovido mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Cabe ao Gestor do Fundo a execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos financeiros vinculados ao respectivo Fundo.
Art. 8º Fica ratificado o Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, celebrado entre o Município do Salvador e o Estado da Bahia, Anexo II desta Lei, que prevê a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do Município do Salvador.
Art. 9º No âmbito da gestão associada autorizada pelo Convênio de Cooperação mencionado no art. 8º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, tendo por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o qual deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas que prevejam:
I - prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em toda a área urbana do Município, permitida a subcontratação, inclusive mediante parceria público-privada ou locação de ativos por prazo superior a cinco anos, mediante autorização por meio de Lei Municipal específica;
II - prazo de vigência de, no máximo, 30 (trinta) anos;
III - o prazo para universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município.
IV - metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
V - as prioridades de ação, às quais deverão ser compatíveis com as metas estabelecidas no Plano Setorial de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
VI - a transferência de valores para o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, no montante mínimo de 3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta da Embasa, no Município, para atendimento as finalidades previstas no art. 4º desta Lei.
§ 1º O contrato de programa mencionado no caput será automaticamente extinto se o Estado da Bahia vier a transferir o controle acionário da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa para a iniciativa privada.
§ 2º Até que seja celebrado o contrato de programa previsto no Convênio de Cooperação mencionado no art. 9º, deverá a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa assegurar a continuidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do território do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de maio de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito Municipal
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO
Secretário Um Municipal dos Transportes e Infraestrutura
ANEXO