Lei nº 7.979 de 14/12/1973

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 dez 1973

Altera e complementa disposições da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972, reguladora da concessão de Alvarás de Conservação.

MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A isenção de taxa devida pela outorga de Alvarás de Conservação a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972, é extensiva a todas as construções e reformas de edificações de tipo exclusivamente residencial, cuja área total construída, incluídas as edículas e demais dependências não exceda de 72 (setenta e dois) metros quadrados.

§ 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela construção ou reforma de edificações enquadradas no disposto neste artigo.

§ 2º A Prefeitura restituirá "ex-ofício", a partir de 120 (cento e vinte) dias contados da data da vigência da presente lei. Os recolhimentos efetuados a título de "Taxa de Licença para construções" e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos que se enquadrarem neste artigo e que tenham sido requeridos nos prazos fixados pelo art. 3º da Lei nº 7.785, de 1972, e pelo art. 1º da Lei nº 7.837, de 29 de dezembro de 1972.

§ 3º Ficam excluídas dos benefícios deste artigo as unidades autônomas integrantes de prédios de apartamentos.

Art. 2º Para a obtenção dos Alvarás de Conservação requeridos até 19 de janeiro de 1973, fica facultado aos requerentes o pagamento dos tributos exigíveis, em prestações mensais, até o máximo de três (três), desde que formalizado o competente termo de parcelamento, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de entrega da respectiva notificação ou da publicação de edital de convocação.

Parágrafo único. Na impossibilidade de notificação, a convocação por edital prevista neste artigo poderá ser genérica, por áreas, zonas ou setores, sem a necessidade de especificação do nome do requerente, local do imóvel, número do processo, ou qualquer outro dado constante do pedido de alvará.

Art. 3º Os acréscimos previstos no art. 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a nova redação que lhe deu o art. 5º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972, nos casos de imóveis cujos pedidos de conservação foram requeridos até 19 de janeiro de 1973 não serão aplicados nos lançamentos do imposto predial do exercício de 1974.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo ficam dispensados da inscrição prevista no artigo 11 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.003, de 27.12.1973, DOM São Paulo de 28.12.1973)

Art. 4º A Secretaria de Finanças determinará a forma de condições de processamento do previsto no parágrafo 2º do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 1973, 420º da fundação de São Paulo

MIGUEL COLASUONNO,

O Prefeito

THEOPHILO ARTHUR DE SIQUEIRA CAVALCANTI FILHO,

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

NELSON MORTADA,

O Secretário das Finanças

LUIZ MENDONÇA DE FREITAS,

O Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 14 de dezembro de 1973. - O Diretor, Celso de Almeida Braga.