Lei nº 7977 DE 30/09/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 2003

Dispõe sobre diferimento do ICMS para usinas siderúrgicas integradas a serem implantadas no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizados pelos diversos módulos de usina siderúrgica integrada, a serem implantados neste Estado, destinados à produção de semi-acabados e laminados de aço, inclusive em suas fases de implantação e pré- operação.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

I - nas aquisições internas de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, produtos intermediários, energia elétrica, gás natural, combustíveis ou qualquer outra fonte de energia que venha a ser utilizada nas usinas beneficiárias e serviços de transporte e comunicações.

II - ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, materiais de uso e consumo, bem como ao serviço de transporte.

§ 2º o disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas importações do exterior, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.

Art. 2º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas interestaduais de semi-acabados e laminados de aço promovidas pelas usinas, ou quando ocorrer saída dentro do Estado para consumidor final.

§ 1º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no artigo 1º.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos desta Lei, quando da exportação dos produtos realizada pelas usinas beneficiárias, enquanto prevalecer a não - incidência de ICMS nas exportações.

Art. 3º Fica assegurado o benefício previsto nesta lei às empresas instaladas neste Estado, que fornecerem bens e produtos, exceto combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, sujeito ao regime da substituição tributária, a serem utilizados diretamente no processo produtivo das usinas beneficiárias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente alcançará os bens e produtos adquiridos na quantidade e volume necessários para produção e comercialização daqueles à serem fornecidos às usinas beneficiárias, conforme regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Fica assegurado o reconhecimento mensal bem como a transferência de créditos acumulados do ICMS em decorrência das operações de exportação.

§ 1º Os créditos acumulados de que trata este artigo poderão ser utilizados por estabelecimento detentor em transferência, independentemente de autorização, para compensação com o ICMS devido nas operações internas, interestaduais e nas de importação do exterior.

§ 2º As transferências previstas neste artigo serão realizadas mediante comunicação e comprovação por parte do detentor do crédito no prazo de dez dias, após a efetivação da operação.

Art. 5º O tratamento fiscal previsto nesta Lei será concedido pelo prazo de vinte anos, a contar do início das obras para implantação das usinas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.