Lei nº 7976 DE 23/10/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 out 2025
Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos operadores do transporte público coletivo de caráter urbano municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2026, os operadores do transporte público coletivo de caráter urbano do Município do Natal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre o serviço de transporte de natureza municipal.
§ 1º A isenção prevista nesta Lei será aplicável durante toda a vigência dos contratos de concessão do transporte público coletivo de caráter urbano do Município do Natal firmados até 30 de junho de 2026.
§ 2º O Poder Executivo pode, por meio de Decreto, renovar o benefício até 31 de dezembro de 2026, em caso de intercorrência que impossibilite o cumprimento do prazo do §1º, desde que justificado.
Art. 2º Para usufruir do benefício, os operadores deverão atender às seguintes condições:
I – conceder acesso integral aos sistemas de:
a) bilhetagem eletrônica, incluindo os dados em tempo real do quantitativo de passageiros transportados por categoria, linha, empresa, veículo e outros solicitados pelo Órgão Gestor, além de estoques de crédito;
b) Sistema de Posicionamento Global (GPS, na sigla em inglês).
II – manter as gratuidades estabelecidas na legislação vigente;
III – manter a aplicação da tarifa social nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 3º O benefício desta Lei não se aplica aos serviços de transporte público coletivo classificados como de caráter especial, conforme ato expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º A vedação prevista no art. 181, caput e inciso III, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, não se aplica para fins de concessão do benefício estabelecido por
esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de outubro de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito