Lei nº 7974 DE 21/10/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 22 out 2025

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, institui os leilões de pagamento de restos a pagar e obrigações inadimplidas pelo critério do maior desconto.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, na duração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º O Município de Natal poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput deste artigo, excetuado o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o caput deste artigo poderá contemplar:

I – dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;

II – outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar;

III – débitos de natureza tributária e não tributária, observadas as limitações legais.

§ 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal editar normas complementares para regulamentar os leilões e pagamentos previstos no presente artigo, observadas as diretrizes do Tribunal de Contas competente.

§ 4º Os leilões de pagamento deverão observar os princípios da publicidade, transparência, isonomia e economicidade, garantindo ampla divulgação e participação dos credores.

§ 5º Ficam excluídos dos leilões de pagamento:

I – débitos trabalhistas e previdenciários;

II – obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

III – débitos com organismos internacionais;

IV – outras obrigações que a legislação específica vedar a aplicação de descontos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 21 de outubro de 2025.

Paulo Eduardo da Costa Freire

Prefeito