Lei nº 7971 DE 22/05/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mai 2018

Dispõe sobre a emissão de certificado de origem e veda a comercialização de animais de estimação provenientes de criadouros não autorizados, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a emissão de certificado de origem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na comercialização de animais de estimação.

Art. 2º É obrigatória a emissão de certificado pelas pessoas jurídicas que comercializem animais de estimação, atestando a origem do criadouro.

Art. 3º As sociedades empresariais deverão, obrigatoriamente, entregar laudo médico veterinário que ateste as condições do animal.

Art. 4º É vedada a venda de animais provenientes de criadouros sem registro oficial nos órgãos competentes.

Art. 5º As infrações aos arts. 2º e 4º sujeitam os infratores às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - VETADO

IV - VETADO

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

Art. 6º A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão ao encargo de órgão competente.

Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações descritas no art. 5º, II, serão revestidas para um dos fundos especificamente dirigidos ao financiamento de políticas públicas na área de proteção aos animais existentes no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênio com municípios, visando ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com o estabelecimento do órgão competente para o registro, o processo, a fiscalização e a aplicação das multas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador