Lei nº 7970 DE 15/10/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 out 2025

Institui a Campanha “Não esqueça! Olhe de novo: criança no carro!”, no âmbito do Município de Natal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha “Não Esqueça! Olhe de Novo: Criança no Carro!” no âmbito do Município de Natal.

Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput será realizada anualmente no mês de outubro, em alusão ao Mês da Criança.

Art. 2º A Campanha “Não Esqueça! Olhe de Novo: Criança no Carro!” terá como principal objetivo conscientizar a sociedade sobre os riscos e as graves consequências de deixar crianças esquecidas dentro de veículos, promovendo a ampla disseminação de informações sobre os perigos desse incidente.

Art. 3º As atividades da Campanha a que se refere o art. 1º incluirão, entre outras iniciativas:

I – distribuição de materiais informativos sobre os riscos e as formas de prevenção;

II – realização de palestras para pais, responsáveis, educadores e motoristas;

III – divulgação de anúncios e campanhas de conscientização nos meios de comunicação e redes sociais; e

IV – promoção de atividades educativas em escolas, praças e espaços públicos, com foco em práticas preventivas e reforço de hábitos de checagem antes de sair do veículo.

Art. 4º A Campanha “Não Esqueça! Olhe de Novo: Criança no Carro!” deverá reforçar a importância de:

I – verificar o interior do veículo ao sair, quando houver crianças a bordo; e

II – incentivar o uso de lembretes visuais e alertas sonoros para prevenir esquecimentos.

Art. 5º A Campanha “Não Esqueça! Olhe de Novo: Criança no Carro!” deverá ser integrada ao calendário de atividades educacionais das escolas públicas e privadas do Município de Natal, promovendo ações de conscientização que envolvam estudantes, pais e responsáveis.

Parágrafo único. As atividades educacionais deverão incluir abordagens lúdicas e pedagógicas para reforçar o aprendizado sobre o tema.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de outubro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito