Lei nº 7.969 de 30/09/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera a redação dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.896 de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 10 (dez) anos, observados os limites aplicáveis de até 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido.

Parágrafo único. Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os valores do ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata o artigo anterior, terão encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a titulo de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC - PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS."

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Do total do imposto incentivados, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.

§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se aos contratos em vigor."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 4º da Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

CARLOS BRITO DE LIMA

WALTER DE FÁTIMA PERREIRA

YÊNES JESUS DE MAHALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

RICARDO LUIZ HENRY

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO

GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

BENEDITO PAULO DE CAMPOS

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA