Lei nº 7.968 de 22/12/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1989
Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 117, de 30 de novembro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989 é fixado, em caráter excepcional, em NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:
I - determinação da base de cálculo de Imposto sobre a Renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa ; e
II - na atualização monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO