Lei nº 7.967 de 05/07/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 jul 2010

Autoriza o Poder Executivo a receber de empresas privadas ou organizações não governamentais áreas de terra para formação de um Parque Florestal Municipal, estabelece a constituição de "Créditos de Carbono" e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber de empresas privadas ou organizações não governamentais, áreas de terra localizadas dentro da circunscrição do Município de Vitória para formação de um grande Parque Florestal Municipal na Capital do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Objetiva a presente Lei a constituição de Reduções Certificadas de Emissões (RCE's), popularmente conhecida de "Créditos de Carbono", que poderá ser do interesse da várias empresas que invariavelmente poluem o meio ambiente e que futuramente poderão ser beneficiadas com os referidos créditos.

Art. 3º As empresas que eventualmente tiverem interesse na doação de áreas de grande porte para o Município deverão firmar inicialmente protocolo de intenções, e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias deverá proceder a transferência da propriedade para o Município.

Art. 4º A principal finalidade desta Lei é a redução considerável dos gases de efeito estufa lançados na atmosfera por empresas sediadas no Município de Vitória ou na sua região metropolitana.

Art. 5º Qualquer empresa privada ou organização não governamental, que pelas atividades que desenvolvem acabam por poluir ou não o meio ambiente, localizadas no Município de Vitória ou em qualquer parte do Estado ou do País, poderá ser doadora de áreas de terra para criação do Parque Florestal Municipal.

Art. 6º As empresas que eventualmente vierem a ser doadoras de áreas de terra para criação do mencionado parque Florestal, poderão, no futuro, vir a se beneficiar de incentivos fiscais, todavia a criação de legislação pertinente é de exclusiva responsabilidade do Congresso Nacional.

Art. 7º As empresas doadoras de áreas para tal fim poderão ainda, doar mudas de árvores da mata atlântica ou mata nativa, ceder pessoal especializado nesta área, terceirizar às suas expensas mão de obra qualificada para plantio de árvores, mão de obra especializada de pessoal para recuperação de nascentes de águas e recuperação de pequenos córregos localizados dentro da área doada.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal gerir a Administração do Parque Florestal Municipal, criado em decorrência desta Lei, cujo projeto estrutural é de sua responsabilidade, nada impedindo que se proceda à sua elaboração em parceria com a própria empresa doadora, organizações não governamentais ou terceiras pessoas.

Parágrafo único. Depois de criada toda infraestrutura, o Poder Público Municipal poderá terceirizar a Administração do Parque Florestal Municipal com Organizações não Governamentais, Associação de Moradores e outras entidades sem fins lucrativos, pelo prazo que entender necessário, mas sempre sob sua fiscalização.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 2010.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal