Lei nº 7.966 de 06/07/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 jul 2010
Dispõe sobre a postagem ou remessa direta de aviso de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas ou privadas e órgãos públicos sediados no Município de Vitória, ficam obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos ou tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.
§ 1º A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância das cautelas devidas ao credor.
§ 3º Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.
Art. 2º Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.
Art. 3º Em caso de não cumprimento desta Lei, apurado por reclamação direto do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo 1.000 (mil) UFIR e no máximo 10.000 (dez mil) UFIR, levado em consideração o potencial econômico do autuado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de julho de 2010.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal