Lei nº 7.966 de 22/12/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1989
Autoriza a negociação ou troca de Certificados de Investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos Fundos de Investimentos Setoriaisde Turismo, Pesca, Florestamento e Reflorestamento, e dá outras providências
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 113, de 27 de novembro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a promover a alienação ou troca das cotas, pertencentes à União Federal, dos Fundos de Investimentos Setoriais - FISET administrados e operados consoante o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e alterações posteriores.
Art. 2º A negociação de que trata esta Lei será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil, ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO