Lei nº 7.965 de 05/07/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 jul 2010
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Vitória a fixar data e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Vitória, obrigados a fixar data e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços devem estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: de 8h00 às 12h00;
II - turno da tarde: de 13h00 às 18h00;
III - turno da noite:de 19h00 às 22h00.
§ 1º Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a estipulação do horário de entrega de qualquer mercadoria ou da prestação de serviço nos períodos não abrangidos neste artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o fornecedor de bens e serviços comprovar a existência de evento imprevisível e inevitável que torne inexequível a entrega no prazo estipulado, procedendo a novo agendamento por uma só vez.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 2010.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal