Lei nº 7.965 de 05/07/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 jul 2010

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Vitória a fixar data e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Vitória, obrigados a fixar data e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços devem estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

I - turno da manhã: de 8h00 às 12h00;

II - turno da tarde: de 13h00 às 18h00;

III - turno da noite:de 19h00 às 22h00.

§ 1º Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a estipulação do horário de entrega de qualquer mercadoria ou da prestação de serviço nos períodos não abrangidos neste artigo.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o fornecedor de bens e serviços comprovar a existência de evento imprevisível e inevitável que torne inexequível a entrega no prazo estipulado, procedendo a novo agendamento por uma só vez.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 2010.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal