Lei nº 7964 DE 16/05/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mai 2018
Assegura, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile ou letras ampliadas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, ou através mídia eletrônica. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8497 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias poderão divulgar, aos usuários, a disponibilidade de tal modalidade de cobrança, inclusive em suas propagandas televisivas, com mensagem sonora, visando a constituir um cadastro específico para os clientes.
§ 2º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor.
§ 3º quando a opção de recebimento das faturas pelo consumidor, nos termos do art. 1º, for por mídia eletrônica, deverá a concessionária de serviço público disponibilizar programa de software ou ambiente virtual, onde a fatura possa ser lida, através de sintetizador de voz, para o deficiente visual e encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, em conformidade com os padrões W3C da norma internacional de acessibilidade para WEB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8497 DE 14/01/2020).
Art. 2º As empresas abrangidas por esta Lei terão (60) sessenta dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas nesta modalidade, tão logo seja solicitado pelo usuário do serviço.
Art. 3º Fica vedada a cobrança, por parte das concessionárias de serviços públicos, de qualquer taxa, para a implementação desta modalidade de cobrança.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador