Lei nº 7.962 de 14/06/1999

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 14 jun 1999

Institui o táxi-lotação como transporte alternativo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o serviço coletivo de táxi-lotação do Município de Belém, como transporte alternativo complementar aos serviços de táxi comum, que será operado por veículo automóvel de duas e quatro portas, em caráter contínuo, sob o regime de permissão, durante as vinte e quatro horas do dia.

Parágrafo único. O serviço de táxi-lotação será prestado exclusivamente dentre os atuais permissionários na data de publicação desta Lei.

Art. 2º Compete à Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel planejar, regulamentar e fiscalizar o serviço de táxi-lotação, bem como conceder as permissões.

Art. 3º Somente será concedida uma permissão para cada proprietário de veículo.

Art. 4º A exploração do serviço de táxi-lotação será remunerada por tarifa aprovada por ato do Chefe do Executivo Municipal, cobrada por passageiro.

Parágrafo único. A fixação do valor da tarifa se baseará na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos, o itinerário percorrido, o custo operacional e as exigências essenciais de melhoramento.

Art. 5º O veículo táxi, quando operando no sistema de lotação, é obrigado a utilizar a denominação táxi-lotação afixada no pára-brisa dianteiro e o de destino para o qual se deslocará, assim como o preço tarifário oficial.

Art. 6º É vedado o transporte de cargas nos veículos tipo táxi-lotação.

Art. 7º O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo à conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da permissão por no máximo trinta dias.

Art. 8º As infrações às normas regulamentadoras do serviço de táxi-lotação ensejarão a aplicação das mesmas penalidades previstas no regulamento para os serviços de táxi do Município de Belém.

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de Junho de 1999.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém