Lei nº 7961 DE 01/10/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 out 2025
Institui o Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial (COMPPIR) no Município do Natal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Natal, o Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial (COMPPIR), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social, voltado para a representação e assessoramento na implementação de políticas públicas de combate ao racismo e à intolerância religiosa, bem como para a promoção da integração e participação das comunidades negras, indígenas, ciganas, afro-ameríndias, de matriz africana, de terreiros e demais comunidades tradicionais no processo social, econômico, político e cultural do município.
§ 1º O COMPPIR será vinculado à Secretaria Municipal de Igualdade Racial, Direitos Humanos, Diversidade, Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e Juventude (SEMIDH).
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se afro-brasileiras as pessoas que se autodefinem como negras, pretas, pardas ou por outras denominações correlatas, em conformidade com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010).
Art. 2º São objetivos do COMPPIR:
I – encaminhar aos órgãos competentes, públicos ou privados, as demandas da população negra, indígena, cigana, afro-ameríndia, de matriz africana, de terreiros e de comunidades tradicionais do Município, baseando-se em deliberações previamente apreciadas pela SEMIDH;
II – defender os direitos de organização e manifestação das comunidades representadas;
III – participar na elaboração de políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial e demais políticas administrativas do Poder Público Municipal, sob a orientação da SEMIDH;
IV – propugnar pela defesa dos direitos das comunidades representadas, priorizando o direito à vida, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação, à qualificação profissional, à liberdade religiosa e à convivência familiar e comunitária, protegendo-as de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – promover campanhas de conscientização e programas educativos sobre os direitos e deveres das comunidades representadas, em parceria com instituições de ensino, empresas, veículos de comunicação e outras entidades;
VI – sensibilizar e mobilizar todos os setores da sociedade para a realidade, necessidades e potencialidades das comunidades representadas;
VII – incentivar a criação de departamentos e atividades específicas voltadas para as comunidades representadas em diferentes entidades civis e populares, visando sua inclusão na vida política e social da comunidade;
VIII – mobilizar as comunidades representadas para participar do processo legislativo em todas as esferas de governo, visando a garantia de seus direitos;
IX – fiscalizar ações desenvolvidas pelas secretarias municipais voltadas para as comunidades representadas;
X – fomentar o associativismo e protagonismo das comunidades representadas, prestando apoio e assistência quando solicitado;
XI – estimular a participação das comunidades representadas nos organismos públicos e movimentos sociais.
Art. 3º São atribuições do COMPPIR:
I – promover o intercâmbio com organizações e instituições de objetivos comuns;
II – criar comissões técnicas temporárias;
III – convidar entidades e pessoas para colaborarem nas tarefas do conselho;
IV – desenvolver estudos e pesquisas relacionados às comunidades representadas para subsidiar a elaboração de políticas públicas municipais;
V – propor a criação de canais de participação das comunidades representadas junto aos órgãos municipais;
VI – receber e analisar as propostas, denúncias e queixas relacionadas às comunidades representadas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
VIII – encaminhar à Procuradoria-Geral do Município qualquer indício de crimes, contravenções e violações de interesses coletivos e/ou individuais das comunidades representadas, a fim de que possam ser denunciados aos órgãos competentes por meio de representação;
IX – realizar Assembleia Geral de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial, aberta à população;
X – convocar a Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial, com periodicidade bienal, em ano distinto da Assembleia Geral, para debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido;
XI – elaborar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial;
XII – exercer outras competências correlatas às políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial será composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com atuação reconhecida na defesa e promoção dos direitos das comunidades representadas, totalizando 24 (vinte e quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, todos residentes em Natal.
I – Do Poder Executivo Municipal, serão 12 (doze) representantes, um de cada uma das seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de Igualdade Racial, Direitos Humanos, Diversidade, Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e Juventude (SEMIDH);
b) Secretaria Municipal de Governo (SMG);
c) Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS);
d) Secretaria Municipal de Educação (SME);
e) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMDES);
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEL);
h) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (SEMPLA);
i) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEMUL);
j) Secretaria Municipal de Cultura (SECULT);
k) Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes (SEHARPE);
l) Secretaria Municipal de Comunicação Social (SECOM).
II – Da Sociedade Civil, serão 12 (doze) representantes de organizações de Promoção da Igualdade Racial de Natal com trabalhos voltados para as comunidades representadas, possuindo registro cartorial com razão social equivalente ou reconhecidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º As organizações da sociedade civil serão definidas como aquelas com atuação nas áreas políticas, sociais, culturais, ambientais e econômicas, dentro do recorte racial e étnico, ou aquelas que apoiam o desenvolvimento das comunidades representadas, sendo reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal ou outros Poderes Públicos com essa prerrogativa.
§ 2º Os representantes para o primeiro mandato serão eleitos no 1º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizado em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, organizado pela SEMIDH conforme edital de regulamentação do processo eleitoral e o Regimento Interno da SEMIDH.
§ 3º A partir do segundo mandato, o processo eleitoral será organizado pelo próprio Conselho.
§ 4º O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade de interesse público e não será remunerada.
§ 6º A reeleição das organizações da sociedade civil deve garantir a rotatividade de representantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de outubro de 2025
Paulo Eduardo da Costa Freire
Prefeito