Lei nº 7958 DE 03/07/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 jul 2023

Cria o Programa Municipal de Incentivo às Microcervejarias e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Municipal de Incentivo às Microcervejarias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, microcervejaria é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização, sem consumo no local, conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar n° 253, de 13 de julho de 2022.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município;

II - estimular a produção de cervejas e chopes, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;

III - expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município e sua circunvizinhança;

IV - promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V - incrementar o turismo cervejeiro no Município, promovendo atividades culturais e gastronômicas;

VI - incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;

VII - fomentar a interação com setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;

VIII - incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município; e

IX - aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade para investimento.

Art. 3º A instalação de microcervejarias em todo o território do Município deverá obedecer ao Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro e à Lei Complementar n° 253, de 13 de julho de 2022.

Art. 4º Fica instituído o selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais, adotando como critérios mínimos os seguintes:

I - o respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da Cidade;

II - a participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo Poder Público em parceria com os setores acadêmico e empresarial;

III - a adoção de práticas sustentáveis e não agressivas ao meio ambiente; e

IV - a abertura para visitação pública e experimentação, a critério do fabricante, na unidade produtora de cerveja.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES