Lei nº 7955 DE 26/09/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 set 2025

Institui a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus” e o “Dia Municipal de Conscientização sobre o Lúpus” no Município de Natal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Cria a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus, que compreende ações de divulgação e conscientização sobre a doença, entre elas:

I - a confecção de cartazes e panfletos sobre as características da doença seus sintomas;

II - orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;

III - tratamento médico adequado através da rede municipal;

IV - detecção do índice de incidência da moléstia no município para posterior e utilização na elaboração de políticas públicas;

V - informação sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores da doença.

Art. 2º Institui, no Calendário Oficial do Município de Natal, a comemoração anual do “Dia Municipal de Conscientização do Lúpus”, a ser realizado dia 10 de maio de cada ano.

Art. 3° As ações a serem desenvolvidas no Dia Municipal do Lúpus fazem parte da Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus e poderão ser realizadas na forma de orientação, capacitação e educação continuada sobre a doença e suas intercorrências, para profissionais de saúde, especialmente os que atuam em unidades de atendimento de oftalmologia, dermatologia e reumatologia.

Art. 4º Dentro da estrutura municipal de atendimento de saúde das pessoas acometidas pelo Lúpus, poderá ser criado atendimento especializado da patologia Lúpus, com encaminhamento prioritário no atendimento de urgência e emergência, marcação
de consultas eletivas e exames, em especial para oftalmologistas, dermatologistas, nefrologistas e reumatologistas.

Art. 5° Cria-se, no âmbito municipal, a “Carteira de Identificação da Pessoa com Lúpus”, documento que identifica as pessoas portadoras da patologia lúpus.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os requisitos e o prazo de missão do documento em Resolução própria

Art. 6° O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições privadas, fundações e empresas, organizações governamentais ou não governamentais, visando a execução dos objetivos desta Lei, inclusive para fornecimento de medicamentos necessários ao controle da doença, tais como os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível, propiciando acesso a todos os portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e do Lúpus Eritematoso Discoide (LED).

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de setembro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito