Lei nº 7953 DE 26/09/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 set 2025
Institui o Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como, instrumento auxiliar de orientação no Município de Natal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Cordão de Girassol será considerado símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como um instrumento auxiliar de orientação para identificação dessas pessoas, com as especificações e regras básicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos à atenção especial necessária fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3° O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome; data de nascimento; nome do responsável; telefone de contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID).
1 § O crachá terá seu design e cordão composto por imagens de girassol, o que justifica onome de “Cordão de Girassol” e brasão do município.
2 § A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.
Art. 4° Entende-se por pessoas com deficiências ocultas aquelas cuja deficiência não é identificada de maneira imediata por não ser fisicamente evidente, que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou distúrbios neurais ocultos:
a) Autismo;
b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH);
c) Síndrome de Tourette;
d )Doença de Chron;
e) Demência;
f) Colite Ulcerosa;
g) Pacientes Ostomizados;
h) Transtornos Psiquiátricos;
I)Deficiência Intelectual;
J) Fibrose Cística
K) Fibromialgia;
l) Surdos
m) Esclerose Múltipla.
n) Outros que se enquadrem no objeto desta Lei.
Parágrafo único. O rol acima enumerado é exemplificativo para que não se limite a proteção dos portadores com deficiências ocultas objeto de proteção.
Art. 7º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem desenvolver atendimento prioritário mais ágeis, aos que portarem o “Cordão de Girassol” por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem o art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
IV - Bares;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
Art. 8° O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
§ 1° O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
§ 2° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 9º Ficará a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e a Secretaria Municipal de Saúde e demais Instituições eventualmente parceiras, incentivadas a promover continuadamente campanhas educativas de
conscientização sobre o uso do Cordão de Girassol para a inclusão social e o combate à discriminação da pessoa com deficiência.
Art. 10° O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do anexo I desta Lei.
Art. 11° O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá, no prazo de 90 dias, regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de setembro de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito