Lei nº 7952 DE 26/09/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 set 2025

Dispõe sobre a criação da “Câmara Mirim” no município de Natal/RN, estabelece normas para seu funcionamento.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Natal/RN, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:

I – despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;

II – integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;

III – criar junto à comunidade espaços para crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.

Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:

I – proporcionar a circulação de informação nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Natal;

II – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Natal que mais afetam a população;

III - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais.

Art. 3º A “Câmara Mirim” será composta por 13 (treze) Vereadores Mirins, sendo as vagas reservadas a alunos da 9° série, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos do ensino fundamental do Município de Natal, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

§ 1° O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados na 9° série do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos do Município de Natal.

§ 2° A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos que estejam devidamente matriculados na 9° série do ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino Público de Natal.

§ 3° A campanha deverá se desenvolver internamente nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

§ 4° Caberá à Câmara Municipal a organização e coordenação à eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.

§ 5° Esses e outros critérios para eleição dos vereadores mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.

Art. 4º A eleição para a Câmara Mirim ocorrerá no mês de março.

Parágrafo único. O vereador mirim exercerá mandato de um ano.

Art. 5° Fica criada no Câmara Mirim uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.

Art. 6° Fica facultada a celebração de parcerias com entidades e projetos que já desenvolvem dinâmicas semelhantes, como simulações e programas educativos voltados à formação cidadã, com o objetivo de aprimorar a organização, execução e expansão da Câmara Mirim.

Art. 7° Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade natalense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros
assuntos de interesse público.

§ 1° O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam formular suas propostas;

§ 2° As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

Art. 8° As sessões de Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendários para as sessões da Câmara Mirim.

Art. 9° As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria dos votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.

§ 1° Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.

§ 2° O suplente somente assumirá a vaga do titular em caso de desistência formalizada ou se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse sem motivo justificado.

Art. 10. O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão, sendo homenageados através de entrega de diploma.

Parágrafo único. Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

Art. 11. As despesas decorrentes deste Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução n° 447/2018.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de setembro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito