Lei nº 7.952 de 11/06/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 12 jun 2010

Autoriza o Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de ensino fundamental do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de ensino fundamental do Município de Vitória.

Parágrafo único. Entende-se por Bullying, atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

I - insultos pessoais;

II - comentários pejorativos;

III - ataques físicos;

IV - grafitagens depreciativas;

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - isolamento social;

VII - ameaças;

VIII - pilhérias.

Art. 3º O Bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.

Art. 4º Para implementação desteprograma, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informat ivas, de orientação e prevenção. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 15.03.2011)

Art. 5º São objetivos do programa:

I - prevenir e combater a prática de Bullying nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incluir no Regimento escolar, após ampla discussão, regras normativas contra o Bullying;

IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o Bullying;

V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de Bullying nas escolas;

VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é Bullying;

VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;

IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinar de combate ao Bullying;

X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;

XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;

XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de Bullying;

XVI - auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 15.03.2011)

Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.

Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de junho de 2010.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

DERRUBADA DE VETO - DOE ES de 15.03.2011

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou veto parcial aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal à Lei nº 7.952, de 12.06.2010, razão pela qual promulgo o dispositivo vetado, na conformidade do § 3º combinado com o § 9º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

Art. 4º Para implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.

Palácio Attílio Vivácqua, 04 de março de 2011.

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA