Lei nº 7.951 de 07/06/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 09 jun 2010
Altera a Lei nº 7.147, de 21 de dezembro de 2008, que regulamentou o Programa de Regularização de Edificações - PRE e estabeleceu normas e procedimentos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º, 14 e 18 da Lei nº 7.147, de 21 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
I - .....
VI - estiverem tombadas, em nível municipal, no grau de proteção integral primária - GP1, previstos na Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006;
VII - estiverem identificadas como de interesse de preservação no grau de proteção integral primário - GP1, previstas na Lei nº 6.705, de 2006;
VIII - estiverem com processo de identificação como de interesse de preservação em andamento;
IX - estiverem com processo de tombamento, em nível municipal em andamento.
Art. 6º .....
Art. 7º .....
I - .....
V - forem tombadas em nível municipal ou identificadas como de interesse de preservação no grau de proteção integral secundária - GP2, previstas na Lei nº 6.705, de 2006, as quais deverão ser objeto, no seu exterior, de restauração total, incluindo fachadas e cobertura e, no seu interior, de adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
VI - forem sujeitas ao tombamento vizinho, em nível municipal, atendendo o disposto na legislação pertinente;
VII - forem identificadas como de interesse de preservação no grau de proteção do entorno - GP3, previstos na Lei nº 6.705, de 2006, cuja reforma ou regularização mantenha a mesma volumetria e afastamento e não descaracterize ou prejudique as edificações objeto de proteção integral.
Art. 8º .....
§ 1º As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas após a emissão do respectivo alvará de autorização.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos V, VI e VII do art. 7º desta Lei, após a realização e/ou execução das providências a que se refere o caput deste artigo, as edificações deverão ser submetidas à vistoria do órgão municipal competente.
§ 3º O deferimento da regularização, nos casos previstos nos incisos V, VI e VII do art. 7º desta Lei, fica vinculado a parecer favorável emitido pelo órgão municipal competente.
Art. 14. .....
IV - comerciais localizadas na Zonas de Interesse Social - ZEIS e na Área de Intervenção Urbana - Área 01 - Centro, previstas na Lei nº 6.705, de 2006, para área total edificada de até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
V - de propriedade das associações de moradores, culturais e esportivas, destinadas à localização de suas sedes e ao desenvolvimento de suas atividades fim, com área total edificada de ata 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
VI - de propriedade de instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à localização de seus tempos religiosos e seus anexos, desde que situados no mesmo terreno, podendo este ser compreendido por um ou mais lotes;
VII - de propriedade das instituições públicas municipais, estaduais e federais, destinadas à atividade pública correspondente;
VIII - as arroladas nos incisos V, VI e VII do art. 7º desta Lei.
§ 1º Os proprietários dos imóveis arrolados no inciso VIII deste artigo, deverão, obrigatoriamente, promover a recuperação/restauração dos mesmos, de acordo com a legislação pertinente, como condição indispensável ao deferimento da regularização.
§ 2º No caso dos imóveis arrolados no inciso IV deste artigo, caso tenha área superior ao limite estabelecido, a cobrança da contrapartida financeira recairá sobre a parte que exceder os 600,00m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 18. .....
I - Presidente, Analistas Relatores e Técnicos de nível Médio - gratificação mensal de R$ 605,49 (seiscentos e cinco reais e quarenta e nove centavos);
II - Secretário da Comissão e Auxiliares de Topografia - gratificação mensal de R$ 302,75 (trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Os valores acima descritos serão corrigidos anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de junho de 2010.
João Carlos Coser - Prefeito Municipal