Lei nº 7950 DE 10/05/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mai 2018

Dispõe sobre o direito à entrada e permanência dos pais em fraldários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que disponibiliza fraldário, e proibir ou constranger a entrada do pai que acompanha o(a) filho(a) no recinto, está sujeito à multa.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no art. 1º todos os fraldários que se encontrarem nos banheiros femininos.

Art. 2º O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 150 UFIRs/RJ (Cento e cinquenta Unidades de Referência Fiscal) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor 300 UFIRs/RJ (Trezentas Unidades de Referência Fiscal).

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador