Lei nº 7949 DE 10/05/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mai 2018
Dispõe sobre o abastecimento com Gás Natural Veicular - GNV nos postos do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os postos de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixar avisos proibitivos sobre pessoas no interior do veículo, enquanto houver o abastecimento de gás natural veicular - GNV, abrangidos na presente Lei.
Art. 2º O descumprimento ao dispositivo na presente Lei acarretará em multa de 500 UFIR-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador