Lei nº 7949 DE 10/05/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mai 2018

Dispõe sobre o abastecimento com Gás Natural Veicular - GNV nos postos do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os postos de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixar avisos proibitivos sobre pessoas no interior do veículo, enquanto houver o abastecimento de gás natural veicular - GNV, abrangidos na presente Lei.

Art. 2º O descumprimento ao dispositivo na presente Lei acarretará em multa de 500 UFIR-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador