Lei nº 7.948 de 07/06/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 jun 2010
Dispõe sobre a existência de vagas privativas para usuários em frente às farmácias e drogarias e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a criação em logradouros públicos de vagas privativas para os usuários de farmácias e drogarias.
Art. 2º Os veículos poderão ficar estacionados pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos nas vagas exclusivas e em caso de urgência ou emergência poderá o tempo ser prorrogado por mais 20 (vinte) minutos.
Parágrafo único. Durante o período de estacionamento o veículo deverá permanecer com as luzes de emergência (pisca alerta) ligadas, sob pena de multa.
Art. 3º Os proprietários de farmácias e drogarias deverão se manifestar pelo interesse das vagas privativas através de requerimento escrito na Secretaria competente.
Parágrafo único. O Poder Executivo cobrará uma taxa dos proprietários de farmácias e drogarias para instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.
Art. 4º As vagas que trata o art. 1º, deverão estar localizadas o mais próximo possível dos locais de acesso dos referidos estabelecimentos e possuírem placas de advertências já padronizadas.
Art. 5º A área delimitada deverá atender a 01 (um) veículo, ficando expressamente proibida seu uso pelos proprietários e funcionários de farmácias e drogarias.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 7º O decreto que regulamentar esta lei, terá que dispor obrigatoriamente, dentre outros assuntos, sobre:
I - padronização das sinalizações (vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas;
II - valor da multa no caso de desrespeito as regras previstas no art. 2º e seu parágrafo único;
III - valor da taxa cobrada para a instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.
Art. 8º O Poder Executivo deverá enviar cópia desta lei a todas as farmácias do município de Vitória, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 07 de junho de 2010.
Alexandre Passos
PRESIDENTE