Lei nº 7.948 de 29/08/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2003

Dispõe sobre a compensação de dividas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de econômia mista, inclusive em liquidação ordinária, com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, assim como com outros créditos fiscais, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.268, de 28.12.2004, DOE MT de 29.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liqüidação ordinária, assim como com outros créditos fiscais, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001."

§ 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se por:

I - créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas pública ou sociedades de economia mista: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, sobre o qual não penda ação, defesa ou recurso judicial;

II - créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária: valores do ativo de pessoas jurídicas controladas e geridas pelo Estado, inclusive as que, dispondo dessa natureza estejam em liquidação ordinária;

III - créditos fiscais tributários: resultado da soma do Imposto sobre sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais;

IV - créditos fiscais não tributários: são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as decorrentes da aplicação do poder de polícia administrativo e de infrações à lei ambiental, aplicadas pela FEMA-MT e Tribunal de Contas.

§ 2º Os créditos dos servidores públicos, oriundos de juros, correção monetária, diferença salariais e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho, também poderão ser utilizados para compensação.

§ 3º Os créditos cobrados judicialmente serão comprovados por certidão expedida pelo Tribunal, indicando o respectivo precatório requisitório.

§ 4º Os créditos de que fala o § 2º serão comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 5º Não poderão ser utilizados para compensação os precatórios requisitórios que, por decisão judicial, estiverem com sua exigibilidade suspensa ou tenham sido excluídos da ordem cronológica de que fala o art. 100 da Constituição Federal, bem como aqueles que estejam sendo discutidos judicialmente.

Art. 2º Na compensação tratada por esta Iei, o requerimento do pedido de compensação será instruído com o pagamento em dinheiro, dos honorários advocatícios, destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar, e do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à cota-parte do Município, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios concedidos por esta lei.

§1º O percentual tratado neste artigo substituirá o valor arbitrado pelo Juízo, a título de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a dívida a compensar já esteja sendo exigida judicialmente.

§2º O valor destinado ao FUNJUS poderá ser parcelados em até 12 (doze) vezes.

Art. 3º O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do débito tributário de ICMS calculado sobre o valor efetivamente compensado, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios concedidos por esta lei, destinado ao repasse constitucional dos Municípios, será pago em espécie, parcelado em até 60 (sessenta) vezes.

Art. 4º Em caso de créditos de empresas controladas pelo Governo do Estado e demais créditos não-tributários, será compensável, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios previstos nesta lei, 75% (setenta e cinco por centro) do valor da dívida, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser recolhido em dinheiro aos cofres do Estado, parcelado em até 60 (sessenta) vezes.

Art. 5º A opção pelos benefícios desta lei implica no reconhecimento irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 6º É facultado ao contribuinte ou devedor o reconhecimento parcial do débito, hipótese na qual os benefícios e restrições impostos por esta lei se restringem a parcela efetivamente reconhecida.

Art. 7º No ato do protocolo, mediante cálculo feito pelo setor competente da Subprocuradoria-Geral Fiscal, será realizado o encontro entre crédito e débito, sendo certo que tais valores não mais serão atualizados.

Art. 8º É permitido ao requerente recolher, via DAR, até 10% (dez por cento) do valor a ser efetivamente compensado, para fins de fechamento de débito e crédito a que se refere o artigo anterior.

Art. 9º O devedor que optar pela compensação prevista nesta lei, terá os seguintes benefícios:

a) abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e a multa, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária;

b) abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as penalidades decorrentes da inadimplência, previstas no contrato, quando a dívida a ser compensada for de natureza não tributária.

c) abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os créditos tributários constituídos em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias previstas, exclusivamente, na legislação estadual do ICMS, limitado a 05 (cinco) UPF-MT - Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso.

§ 1º todos os débitos serão, primeiro, atualizados monetariamente, com a aplicação dos juros e multas previstos em lei ou no contrato; após, serão aplicados os benefícios previstos nas alíneas anteriores.

§ 2º O valor dos precatórios requisitórios e certidões de créditos salarial apresentados a compensação serão igualmente atualizados monetariamente, de acordo com os índices legais.

§ 3º O pagamento das parcelas terá periodicidade mensal.

Art. 10. Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição da importância já depositada ou anteriormente recolhida em execuções fiscais ou diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, bem como, não se aplicam aos processos protocolados até 30 de junho de 2003.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 12. A Procuradoria-Geral do Estado poderá baixar normas complementares concernentes à competência para processamento e julgamento de processos de compensação e autorização para parcelamento de débitos tributários ou não-tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, previstos na lei.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que for incompatível, as Leis nº (s) 7.538, de 22 de novembro de 2001; 7.697, de 1º de julho de 2002; 7.712, de 09 de setembro de 2002; e 7.714, de 18 de setembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de agosto de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

CARLOS BRITO DE LIMA

WALTER DE FÁTIMA PERREIRA

YÊNES JESUS DE MAHALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

RICARDO LUIZ HENRY

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

MARCOS HENRIQUE MACHADO

GABRIEL NOVIS NEVES

GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

BENEDITO PAULO DE CAMPOS

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA