Lei nº 7.943 de 26/05/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 mai 2010

Estabelece critérios para o funcionamento dos estabelecimentos que proporcionem o acesso à Internet e a diversões eletrônicas no Município de Vitória, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º São regidos por esta lei os estabelecimentos que proporcionem o acesso à Internet ou a equipamentos de jogos eletrônicos de forma gratuita ou onerosa, abrangendo os designados como "Lan Houses", "Cybers Cafés", "Cyber Offices" e "casa de jogos eletrônicos", entre outros localizados no Município de Vitória.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade;

VI - filiação;

VII - nome da escola em que estuda e turno das aulas, no caso do usuário menor de dezoito anos.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos usuários ou seus responsáveis a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

I - às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

II - às pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, três anos.

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário ou mediante ordem ou autorização judicial.

§ 7º Deverá ser afixada uma placa, no interior do estabelecimento em local visível para os usuários e no tamanho 1,00 m X 0,50 m, com os seguintes dizeres:

"Art. 241-A, do Estatuto da Criança e Adolescente:

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100"

Art. 3º Os estabelecimentos listados no caput do art. 1º desta Lei estão obrigados a comunicar imediatamente ao Juizado da Infância e Juventude de Vitória, Conselho Tutelar, Ministério Público e à Autoridade Policial competente qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedado:

I - ter localização inferior a quinhentos metros de distância dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, entidades sociais que abrigam crianças e adolescentes, e associações sem fins lucrativos voltadas para atendimento a menores de idade;

II - permitir a entrada de menores com idade entre zero a doze anos incompletos, desacompanhado de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal que seja tutor, guardião ou curador;

III - permitir a entrada de menores com idade entre doze a dezoito anos incompletos, sem documento de identidade e autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou do responsável legal que seja tutor, guardião ou curador;

IV - permitir o ingresso de menores de dezoito anos com uniformes escolares, ou possibilitar a troca da referida vestimenta no interior do estabelecimento;

V - permitir a permanência de menores de dezoito anos, após o horário de vinte e duas horas;

VI - permitir a utilização dos equipamentos por menores de dezoito anos, por período superior a quatro horas diárias consecutivas ou alternadas no mesmo dia;

VII - permitir a divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou tenha tipificação no Código Penal Brasileiro;

VIII - permitir a divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares;

IX - permitir a divulgação de imagem, vídeo ou qualquer outro material relacionado a abuso ou exploração sexual, intolerância racial, social, política ou religiosa e apologia a atividades criminosas, envolvendo Crianças e Adolescentes.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I - possuir Alvará Judicial expedido pela Vara Especializada da Infância e Juventude de Vitória;

II - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observado estabelecido pelo Ministério da Justiça sobre a matéria;

III - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

IV - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

V - ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de deficiência física, pessoas com a mobilidade reduzida e obesas;

VI - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior duas horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso;

VII - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 5º São proibidos nos estabelecimentos listados no art. 1º desta Lei, desde que permitam o ingresso ou a utilização de seus equipamentos por menores de idade:

I - VETADO

II - VETADO

III - a liberação do acesso de menores a sites ou jogos que contenham imagens, vídeos, textos ou qualquer outro material de cunho pornográfico ou que divulgue intolerância social, sexual, racial, política ou religiosa e apologia às atividades criminosas, e outros que violem as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente ou tenha tipificação no Código Penal Brasileiro;

IV - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Art. 7º Fica expressamente vedada a concessão ou a renovação de alvará de funcionamento, para os estabelecimentos listados no art. 1º que não atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.

Art. 10. VETADO

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de maio de 2010.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal