Lei nº 7939 DE 16/04/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 abr 2018
Dispõe sobre a instalação de painel com indicador de velocidade em todos os ônibus intermunicipais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todos os ônibus intermunicipais no Estado do Rio de Janeiro tenham um painel com indicador de velocidade, para que os passageiros possam visualizar, em todo o trajeto, a velocidade que o mesmo se encontra.
Art. 2º Neste painel, também deverá ser instalado um dispositivo sonoro, que indicará quando o veículo ultrapassar a velocidade permitida em Lei.
Art. 3º A regulamentação e fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo de órgão determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º No caso do não cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deverá definir normas coercitivas para aplicação das devidas penalidades.
Art. 5º As empresas terão o prazo máximo de 2 (dois) anos para instalação deste painel em toda sua frota, devendo os novos veículos já virem com este painel instalado.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a ampliar o prazo previsto no caput deste artigo, se houver comprovada indisponibilidade do equipamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador