Lei nº 7934 DE 02/04/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2018
Determina que os ônibus que realizam transporte coletivo em linhas regulares permitam o desembarque de passageiros fora dos pontos determinados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros dos portadores de deficiência, idosos e mulheres fora dos pontos fixados, depois de 22:00 horas.
Art. 2º O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador