Lei nº 7933 DE 02/04/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2018
Obriga as concessionárias de transportes de qualquer modal, a informar em tempo real sobre interrupção de tráfego que vier a acontecer por qualquer causa.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de transporte de qualquer modal, incluindo rodovias, trens, barcas, metrô, que explorem concessão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a informar, através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais, em tempo real, a interrupção de tráfego que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção, por exemplo: acidente, incidente, incêndio, tiroteio, arrastão, entre outros, para permitir ao usuário estimar o tempo que ficará obstruída a via e buscar caminhos alternativos.
Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador