Lei nº 7932 DE 02/04/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2018

Torna obrigatória a afixação de cartazes nas academias, clubes, associações, escolhinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares no âmbito do estado do rio de janeiro, informando sobre a importância de consultar o conselho regional de educação física do estado do rio de janeiro sobre a situação do profissional de educação física.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as academias, clubes, associações, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar cartaz, em local visível, informando sobre a importância de consultar junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 o registro do Profissional de Educação Física.

§ 1º O cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: "Caro aluno, consulte a validade do registro do seu profissional de Educação Física junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 ou pelo site: http://cref1.org.br/Denuncie a prática de exercício ilegal pelo telefone 2567-0789".

§ 2º O cartaz a que se refere o caput deste artigo será produzido e fornecido gratuitamente pelo CREF1, deverá ser confeccionado no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização. Este cartaz deverá ser afixado em local visível.

Art. 2º Caso o portal do CREF1 na internet mude de endereço, ficam os estabelecimentos elencados no art. 1º obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFIR's na segunda infração;

III - multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (um mil) UFIR's a partir da terceira infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 abril de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador