Lei nº 7932 DE 30/12/1999

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 dez 1999

AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO A OUTRAS ENTIDADES, VISANDO À CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a associar o Município a outras entidades, visando à criação de associação civil comunitária, sem fins lucrativos, com a finalidade de desenvolver ações buscando a recuperação da Bacia da Pampulha.

Art. 2º O Município participará da referida associação civil comunitária por meio de:

I - repasse de recursos financeiros;

II - integração aos órgãos de decisão;

III - busca de parceiros nacionais e internacionais que facilitem a geração de renda.

Parágrafo único - O repasse financeiro de que trata o inciso I deste artigo terá o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 3º A participação de que trata o artigo anterior fica condicionada à existência de um conselho de administração na estrutura organizacional da associação, asseguradas:

I - a participação do Município e de representantes da sociedade civil no conselho;

II - a observância, pela associação, dos seguintes requisitos:

a) autonomia financeira em relação ao Município e a qualquer outra instituição pública ou privada;

b) atuação realizada de forma profissional e busca de auto-suficiência;

c) contratação de auditorias externas independentes para analisar a regularidade e o funcionamento das operações, no mínimo, uma vez ao ano;

d) obtenção de recursos, por meio de contribuições dos associados, de doações e de empréstimos de agências de financiamento, sem que exerça atividade própria de agente financeiro;

e) atuação realizada em condições compatíveis com a finalidade social;

f) não distribuição de lucros, de vantagens ou de bonificações a dirigentes e associados.

Art. 4º Em caso de descumprimento, pela associação, de suas finalidades, fica o Município autorizado a dela se desligar, promovendo o levantamento do montante do patrimônio líquido proporcional aos recursos por ele repassados.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 6º Fica o Município autorizado a transigir judicialmente para por termo às ações de desapropriação destinadas ao assentamento ou à moradia de famílias carentes, ajuizadas até a presente data, limitada a transação ao valor fixado em laudo pericial oficial, acrescido dos consectários legais.

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão, a título oneroso, de crédito tributário ou não tributário, parcelado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação e procedimento de alienação legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.799, de 30.12.2009, DOM Belo Horizonte de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão, a título oneroso, de crédito tributário, parcelado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação e procedimento de alienação legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)"
  "Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão, a título oneroso, de crédito tributário parcelado, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação e procedimento de alienação legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores."

§ 1º A cessão não extingue a obrigação correspondente, não modificada a natureza do crédito cedido, e não poderá alterar as condições do parcelamento, causar ônus ou dificuldade para o cumprimento do parcelamento ou impedir a aplicação, sobre o crédito cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.799, de 30.12.2009, DOM Belo Horizonte de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A cessão não extingue a obrigação tributária, não modifica a natureza do crédito tributário, e não poderá alterar as condições do parcelamento, causar ônus ou dificuldade para o cumprimento do parcelamento ou impedir a aplicação, sobre o crédito cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte."

§ 2º - Será preservado, nas operações autorizadas no caput, o sigilo fiscal.

Art. 8º O Município é responsável pela existência do crédito cedido de acordo com o art. 7º.

Art. 9º O preço mínimo para a cessão de crédito tributário ou não tributário não poderá ser inferior ao valor do principal do crédito cedido, atualizado monetariamente pelos índices utilizados pelo Município. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.799, de 30.12.2009, DOM Belo Horizonte de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O preço mínimo para cessão de crédito tributário não poderá ser inferior ao valor do principal do crédito tributário, atualizado monetariamente pelos índices utilizados pelo Município."

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a promover o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato de cessão, caso o crédito cedido ou parte dele seja objeto de: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 30.12.2009, DOM Belo Horizonte de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Fica o Executivo autorizado a promover o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato de cessão, caso o crédito ou parte dele seja objeto de:"

I - cancelamento do parcelamento;

II- modificação das penalidades ou das condições do parcelamento, de modo que essas se tornem mais benéficas para o contribuinte;

III - suspensão da exigibilidade ou exclusão do crédito; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.799, de 30.12.2009, DOM Belo Horizonte de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - suspensão da exigibilidade ou exclusão do crédito tributário;"

IV - extinção do crédito, exceto pelo pagamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.799, de 30.12.2009, DOM Belo Horizonte de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - extinção do crédito tributário, exceto pelo pagamento."

§ 1º O reequilíbrio econômico e financeiro do contrato poderá ser obtido mediante a utilização de outros créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, em substituição ou acréscimo aos créditos cujos valores forem reduzidos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.799, de 30.12.2009, DOM Belo Horizonte de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O reequilíbrio econômico e financeiro do contrato poderá ser obtido mediante a utilização de outros créditos tributários parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, em substituição ou acréscimo aos créditos cujos valores forem reduzidos."

§ 2º - Ocorrendo a substituição autorizada no parágrafo anterior, resolve-se a cessão do crédito substituído, cabendo ao Município promover a cobrança dos saldos remanescentes, nos termos da legislação específica, permanecendo válido e eficaz o contrato em relação aos demais créditos.

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1999

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte