Lei nº 7928 DE 27/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos em eventos públicos realizados em locais abertos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o fornecimento de pulseiras de identificação a crianças abaixo de doze anos, em todos os eventos públicos que sejam realizados em locais públicos, que concentrem mais de 1.000 (uma mil) pessoas.

§ 1º Excetuam-se as manifestações, atos, marchas e paradas de caráter político, bem como os eventos realizados em movimento.

§ 2º Ficará a cargo dos produtores e/ou organizadores dos eventos citados no caput deste artigo a obrigatoriedade do fornecimento gratuito das pulseiras.

Art. 2º A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável, intransferível, resistente a água e hipoalergênica, na qual o próprio responsável fará a indicação dos dados da criança.

§ 1º Serão afixados cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, durante o evento, informando sobre esta legislação e o local onde retirar as pulseiras.

§ 2º A pulseira deverá conter informações necessárias à identificação e localização dos pais ou responsáveis pela criança.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador