Lei nº 7927 DE 27/03/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 2018
Dispõe sobre a vedação de cadastro ou "lista negativa" de consumidores que proponha ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro ou "lista negativa" de consumidores que proponha ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 2º É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro ou "lista negativa" de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador