Lei nº 7926 DE 18/11/2025

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 nov 2025

Institui a obrigatoriedade de ressarcimento aos usuários dos serviços de energia elétrica por perdas de produtos perecíveis decorrentes da falta de energia elétrica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a prestar o ressarcimento aos usuários de seus serviços em virtude da ocorrência de perda de produtos perecíveis, em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se usuários os consumidores residenciais, os produtores de alimentos, os produtores rurais, os comércios, os restaurantes, os bares, os minimercados, os supermercados, os atacados, os atacarejos, as unidades de saúde e farmacêuticas, e congêneres.

Art. 2.º O ressarcimento será concedido aos usuários dispostos no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, mediante a comprovação do prejuízo decorrente da falta de energia elétrica, que deverá ser atestado por meio de documentação correspondente e indicação da causa da perda dos produtos perecíveis, juntamente com a demonstração da relação direta com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único. O ressarcimento relativo à perda dos produtos perecíveis será calculado com base no valor de mercado de cada item perdido, com base no preço praticado na região.

Art. 3.º Os usuários deverão solicitar o pedido de ressarcimento junto à empresa fornecedora de energia elétrica.

§ 1.º A empresa fornecedora de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá analisar o pedido e providenciar o ressarcimento.

§ 2.º A negativa do ressarcimento por parte da empresa fornecedora de energia elétrica deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada da documentação correlata.

§ 3.º A falta do cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias sujeitará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa fornecedora de energia elétrica, aplicando-se em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras providências aplicáveis à espécie.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás