Lei nº 7926 DE 27/03/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 2018
Determina a fixação obrigatória de cartazes, que esclareçam sobre a proibição de doação de sangue por pessoas com tatuagens permanentes e/ou piercings, pelo prazo e forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes, visíveis ao público, de advertência sobre a proibição da doação de sangue por pessoas com tatuagem permanente ou "piercing" pelo prazo de um ano, a partir da aplicação desses adereços, nos postos de saúde, hospitais, bancos de sangue, centros de hemoterapia e outros estabelecimentos assemelhados da rede pública ou privada, bem como nos estúdios e outros estabelecimentos que ofereçam os serviços de aplicação de tatuagem permanente ou "piercing".
Art. 2º A advertência, de que trata esta Lei, conterá os seguintes termos: 'É proibida a doação de sangue por pessoas com tatuagem permanente ou "piercing" pelo período de 12 (doze) meses, contados da aplicação desses adereços, sendo consideradas inaptas à doação as pessoas com "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital até 12 (doze) meses após a retirada do adereço, de acordo com a Portaria MS nº 1.353 , de 13.06.2011 (DOU Seção 1, de 14.06.2011), que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.'
Art. 3º O descumprimento no disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no art. 56, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador