Lei nº 7.918 de 27/07/2009

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 jul 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do Município de Florianópolis, de efetuarem a dedetização de suas instalações físicas para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe conferem os §§ 3º e 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do município de Florianópolis, a efetuarem a dedetização de suas instalações físicas, para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.

§ 1º Serão considerados alimentos perecíveis para efeito desta Lei, pães, doces, massas, saladas, laticínios, sorvetes, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, carnes, cereais, comercializados a granel, além de todos os produtos que devam ser mantidos sob refrigeração.

§ 2º A fiscalização do cumprimento das normas previstas no caput ficará a cargo do órgão competente do Município destinado a atuar na vigilância sanitária.

§ 3º A obtenção ou renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos no caput, só serão concedidos mediante a apresentação de certificado, comprobatório de dedetização, a ser emitido pelas empresas habilitadas e cadastradas na Prefeitura Municipal de Florianópolis para tal finalidade.

Art. 2º A aplicação de produtos químicos pelas empresas de dedetização, promovendo o controle de vetores e pragas urbanas, deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 27 de julho de 2009.

Vereador MÁRCIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA

Presidente em exercício