Lei nº 7912 DE 14/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2018

Estabelece a campanha para o esclarecimento, a divulgação e o incentivo à doação de medula óssea e de plaquetas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a campanha para o esclarecimento, a divulgação e o incentivo à doação de medula óssea e de plaquetas.

Art. 2º Ficam as escolas de nível médio, universidades e empresas, estas com mais de 10 (dez) funcionários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a divulgar, anualmente, a importância da doação de medula óssea e de plaquetas, bem como esclarecer como os procedimentos são feitos.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do cumprimento desta lei.

Art. 3º O material para a campanha, bem como palestrantes, podem ser solicitados junto ao HEMORIO (Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti) ou INCA (Instituto Nacional de Câncer).

Art. 4º Em materiais publicitários da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, poderão constar informações sobre a importância da doação de medula óssea e de plaquetas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador