Lei nº 7.910 de 07/05/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 mai 2010

Caracteriza a esterilização gratuita de cães e gatos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonozes, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, no Município de Vitória, como função de saúde pública.

Art. 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido pela prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe.

§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses, salvo nos casos de norma técnica ou protocolo do Ministério da Saúde. (Parágrafo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 04.03.2011)

§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Art. 4º Deverá a cirurgia ser realizada no período máximo de 90 (noventa) dias da data do cadastramento do responsável pelo animal no estabelecimento municipal.

§ 1º A Secretaria competente estabelecerá as regras de prioridade da prática de esterilização cirúrgica por meio de Decreto.

§ 2º É proibida a preterição à ordem do cadastramento e caso seja configurada, ensejará em abertura de processo administrativo disciplinar em face do agente público que desrespeitar a regra, obedecidos aos critérios prioritários do parágrafo anterior. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 04.03.2011)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Art. 6º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II - utilização de procedimento anestésico adequado à espécie e a intervenção cirúrgica a ser realizada, através de anestesia geral, podendo ser inalatória ou injetável.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de o animal estar completamente anestesiado. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 04.03.2011)

Art. 7º Na aplicação desta lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, §§ 1º e 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.

Art. 8º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de maio de 2010.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

DERRUBADA DE VETO de 04.03.2011

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou veto parcial aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal à Lei nº 7.910, de 08.05.2010, razão pela qual promulgo o dispositivo vetado, na conformidade do § 3º combinado com o § 9º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

Art. 2º (...)

§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses, salvo nos casos de norma técnica ou protocolo do Ministério da Saúde.

Art. 4º Deverá a cirurgia ser realizada no período máximo de 90 (noventa) dias da data do cadastramento do responsável pelo animal no estabelecimento municipal.

§ 1º A Secretaria competente estabelecerá as regras de prioridade da prática de esterilização cirúrgica por meio de Decreto.

§ 2º É proibida a preterição à ordem do cadastramento e caso seja configurada, ensejará em abertura de processo administrativo disciplinar em face do agente público que desrespeitar a regra, obedecidos aos critérios prioritários do parágrafo anterior.

Art. 6º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II - utilização de procedimento anestésico adequado à espécie e a intervenção cirúrgica a ser realizada, através de anestesia geral, podendo ser inalatória ou injetável.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de o animal estar completamente anestesiado.

Palácio Attílio Vivácqua, 28 de fevereiro de 2011.

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA