Lei nº 7907 DE 14/03/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2018
Obriga a fixação em local visível nos veículos de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, dotado de aparelho de acesso de cadeirantes, do certificado da capacitação do condutor no manuseio do equipamento.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, dotado de aparelho de acesso de cadeirantes, ficam obrigados a fixar em local visível aos usuários o certificado de capacitação do condutor no manuseio do equipamento instalado.
Art. 2º As concessionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros terão o prazo de 60 dias para implementarem a obrigação de que trata o art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único. A inobservância do que estabelece a presente lei submete o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8078/1990 do Código de Defesa do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador