Lei nº 7905 DE 30/05/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 mai 2023

Proíbe a comercialização e a administração de medicamentos e vacinas "anti-cio" para cães e gatos no âmbito do Município, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e a administração de medicamentos e vacinas "anti-cio" para cães e gatos, sem prescrição médico-veterinária, no âmbito do Município.

Parágrafo único. Entende-se como medicamento e vacina "anti-cio": os anticoncepcionais e aqueles capazes de controlar os hormônios de forma a inibir a ovulação das fêmeas.

Art. 2º Fica autorizada a comercialização mediante receituário médico-veterinário.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções:

I - ao tutor do animal, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - no caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.

Art. 4º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES