Lei nº 7.899 de 14/10/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 out 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de limitadores de sons e ruídos, produzidos por automóveis ou imóveis de qualquer natureza.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos de qualquer forma, que ultrapassem o limite estabelecido em lei.

Art. 2º Para efetivação do disposto nesta Lei, torna-se obrigatória a instalação de limitadores de sons e ruídos em:

I - carros de som de qualquer natureza;

II - carros particulares que possuam equipamentos de amplificação do som original;

III - casas de shows, bares e qualquer outra atividade que faça utilização de som, sendo facultativo às igrejas.

Parágrafo único Para liberação e/ou renovação de alvarás e licenciamentos é requisito necessário a instalação do aparelho mencionado no artigo.

Art. 3º Caberá à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM:

I - estabelecer programa de controle de ruídos urbanos;

II - fiscalizar e controlar as fontes de poluição sonora;

III - organizar serviço de atendimento ao cidadão, de modo a atender às demandas de reclamações contra excessos de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo e judicial necessário para coibi-lo.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual, municipal ou federal pertinentes, cíveis ou penais:

I - notificação por escrito;

II - multa simples ou diária;

III - apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados;

IV - interdição temporária ou definitiva da atividade;

V - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VI - cassação dos demais alvarás ou autorizações expedidas pelo poder público local;

VII - perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.

Art. 5º Caberá ao agente público decidir por qual sanção, mais adequada à situação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de outubro de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente