Lei nº 7.897 de 30/03/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 abr 2010
Dispões sobre a substituição do uso de sacolas e sacos plásticos nas instituições que menciona, dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de direito privado, com atuação no Município de Vitória, deverão substituir o uso de sacolas e sacos plásticos por sacolas e sacos ecológicos, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro, manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.
Art. 2º As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou material biodegradável.
§ 1º O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente no meio ambiente.
§ 2º Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 3º A substituição a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ocorrer em todas as empresas, da seguinte forma:
I - 50% em 06 (seis) meses;
II - 100% em 12 (doze) meses.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 3º, manterem disponíveis e seus clientes, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator imediata atuação e suspensão do alvará de funcionamento enquanto não forem substituídas as sacolas.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de março de 2010.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal