Lei nº 789 de 15/07/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 jul 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os coletivos urbanos de Manaus serem equipados com microcâmeras e gravadores de vídeo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente, LEI:

Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas concessionárias de serviço público de transporte coletivo urbano obrigadas a equipar seus veículos com o sistema de segurança composto de:

I - microcâmeras

II - gravadores de vídeos art. 2º Os equipamentos devem receber manutenção periódica, devendo estar em funcionamento sempre que o veículo estiver em serviço.

Art. 3º A não observância dos artigos anteriores sujeita o infrator às seguintes penalidades progressivamente:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de até 100.000 UFM's, até a quinta ocorrência;

III - perda de concessão na sexta ocorrência.

Art. 4º A Empresa Municipal de Transportes Urbanos efetuará sistemática fiscalização, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, observando um vocattio legis de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 15 de julho de 2004

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Prefeito Municipal de Manaus