Lei nº 7888 DE 06/03/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de medidor de quantidade de combustível em embarcações no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, aos proprietários de embarcações, a instalação de medidor de combustível no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Entende-se como embarcações barcos de grande, médio e pequeno porte, escuna, iate, lancha, pesqueiro, saveiro, rebocador, barca e balsa.
§ 2º Ficam excluídas desta obrigatoriedade as embarcações de pequeno porte utilizadas para a pesca artesanal e pelas comunidades tradicionais.
Art. 2º O sistema de medidor de combustível será composto por um sensor de nível e um relógio no painel.
Parágrafo único. O sensor poderá ser rotativo potenciométrico ou linear.
Art. 3º A instalação de medidores de combustível será válida para embarcações novas fabricadas, a partir da publicação dessa Lei.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, a multa de 1.000 a 100.000 UFIRs-RJ (mil a cem mil Unidades Fiscais de Referência), a ser arbitrada pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador