Lei nº 7.887 de 17/03/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 mar 2010

Torna obrigatória a realização de Audiência Pública sobre revisão tarifária proposta pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Os contratos e aditivos contratuais de concessão e permissão de serviço público estabelecidos pelo Município de Vitória estabelecerão cláusula que obrigue as empresas vencedoras de certame licitatório a realizar Audiência Pública previamente à revisão tarifária de que trata o art. 9º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º A Audiência Pública será realizada com os usuários dos serviços públicos e sociedade civil organizada para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificam a revisão tarifária.

§ 2º A Audiência Pública deverá ser convocada através de editais divulgados nos meios de comunicação de grande circulação no Município, instituições de ensino e repartições públicas, com antecedência mínimo de quinze dias e reiterados ao longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da realização da audiência, informando data, horário, local e objeto.

§ 3º Na Audiência Pública serão destacadas todas as informações quantitativas e qualitativas relativas à explicação e justificação da revisão tarifária proposta.

Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam aos contratos em vigor na data de sua publicação. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 24.02.2011).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o concessionário ou permissionário de serviço público às sanções previstas no Capítulo X, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo das demais sanções contidas no instrumento contratual. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 24.02.2011).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de março de 2010.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

DERRUBADA DE VETO - DOE ES de 24.02.2011

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou veto parcial aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal à Lei nº 7.887, de 19.03.2010, razão pela qual promulgo o dispositivo vetado, na conformidade do § 3º combinado com o § 9º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam aos contratos em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o concessionário ou permissionário de serviço público às sanções previstas no Capítulo X, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo das demais sanções contidas no instrumento contratual.

Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA