Lei nº 7.884 de 15/08/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 ago 2001

Autoriza o parcelamento de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários em atraso, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 7 (sete) pagamentos mensais, os seguintes débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2000:

I - créditos tributáiros de responsabilidade de proprietários de veículos automotores terrestres, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - multas relativas às infrações de trãnsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado;

III - taxa de licenciamento anual de veículos automotores.

Art. 2º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer tíutlo.

Art. 3º As condições e critéiros para o parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, através de Decreto, estímulos para os condutores de veículos que não cometerem infração de trânsito durante um período de 5 (cinco ) anos.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda