Lei nº 7875 DE 26/05/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 mai 2025
Disciplina os serviços de “Day Care” e Hospedagem de Animais Domésticos no Município do Natal, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei disciplina os serviços de “Day Care” e Hospedagem de Animais Domésticos no âmbito do Município do Natal.
Parágrafo único. Entende-se por animais domésticos aqueles que fazem parte de uma espécie habituada ou capaz de viver com os seres humanos sem proporcionar-lhes risco.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – prestador do serviço de “Day Care”: o estabelecimento que guarda, maneja, cuida, promove o divertimento, a socialização e o descanso diurno do animal, com fins comerciais;
II – prestador do serviço de hospedagem de animais: aquele estabelecimento que executa a atividade de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite.
Art. 3º Os estabelecimentos prestadores do serviço de “Day Care” deverão atender às seguintes medidas:
I – possuir material liso e lavável em todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais e propiciar o adequado escoamento dos dejetos;
II – utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis àqueles;
III – possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais;
IV – impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;
V – possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no município;
VI – contar, no local, com pelo menos 1 (um) responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento;
VII – possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;
VIII – possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX – possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais, bem como local para exposição ao sol;
X – possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;
XI – fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.
Art. 4º Os estabelecimentos que se enquadram na forma do inciso II do art. 2º desta Lei, deverão atender, além das exigências elencadas no art. 3º, ao seguinte:
I – possuir, cada acomodação para pernoite, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;
II – fornecer em cada acomodação alimentação e água fresca diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares; e
III – realizar diariamente a higienização das acomodações para pernoite nas quais os animais se encontram.
Parágrafo único. As medidas dispostas nos incisos II e III deverão ocorrer nos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços.
Art. 5º A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais.
Art. 6º As condutas omissivas ou comissivas praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nesta Lei serão consideradas infrações administrativas e sujeitar-se-ão às seguintes medidas:
I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – suspensão do alvará de funcionamento, em caso de primeira reincidência, quando aplicável;
III – cassação do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência, quando couber.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser cumuladas com a sanção de multa, na forma do §1º.
§ 3º A suspensão do alvará de funcionamento terá duração de, no mínimo, 30 (trinta) dias após a respectiva decretação, ainda que o pagamento da multa tenha ocorrido anteriormente.
§ 4º A aplicação das medidas previstas neste artigo não prejudica a incidência de outras sanções estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 7º Os recursos obtidos pelas aplicações das multas previstas no art. 6º serão destinados ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à causa animal e para o funcionamento e manutenção do órgão fiscalizador.
Art. 8º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar o descumprimento desta norma.
Art. 9º Os estabelecimentos abrangidos por esta norma terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequarem-se às suas disposições.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta norma no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de maio de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito