Lei nº 7872 DE 02/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mar 2018

Proíbe a prática da fidelização nos contratos de consumo e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

Art. 2º Nas hipóteses de comercialização serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Art. 3º O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código do Consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente